Vitória para mídia: STF proíbe assédio judicial contra jornalistas e veículos de comunicação

O STF (Supremo Tribunal Federal), por unanimidade de votos, declarou inconstitucionalidade da prática de Assédio judicial praticado em detrimento a jornalistas e veículos de comunicação. Assédio Judicial, nada mais que "uma prática utilizada por muitas pessoas para inibir, ameaçar, obstruir o trabalho do profissional do jornalismo e da Imprensa".
A prática abominada pelo STF denota a nítida intensão coagir o trabalho do profissional de comunicação, e não necessariamente de vindicar em Juízo, perante o Poder Judiciário, por um direito lídimo, cristalino, viável e calcado na Lei.
A pessoa já ajuíza a ação sabendo que não tem direito, direito subjetivo público alojado no pensamento daquele que pratica o assédio judicial.
Na Concepção da Corte Suprema o Assédio Judicial pode ser conceituado da seguinte forma: "é o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa".
Em síntese, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Assédio Judicial: 1) Viola Direitos Fundamentais do cidadão e da sociedade de ser informada sobre fatos ocorridos no País; 2) Viola o Direito de comunicação; 3) Viola o Direito de Imprensa de transmitir as informações de que ela tem interesse(e direito de saber).
O Julgamento ocorreu recentemente, dia 22 de maio de 2024, portanto, a Decisão é recente e, mesmo assim, já há vários questionamentos a seu respeito.
Antes deste caso, o STF já havia se pronunciado que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo posterior análise e responsabilização do profissional da comunicação no que tange a possíveis danos causados pelo profissional (pessoa física) e pelo veículo de comunicação (pessoa jurídica).
As ações abstratas de controle de constitucionalidade foram propostas por duas Associações legitimadas, quais sejam :a) da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) e;b) da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
A Decisão representa uma conquista dos jornalistas e órgãos de imprensa em geral, agora amplia-se o poder e a autonomia no trabalho jornalístico a ser desenvolvido.
As mudanças mais significativas advindas da respeitável Decisão são:1) as ações judiciais, versando sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, deverão ser reunidas em um único foro, no caso, no foro do domicílio do jornalista ou sede da Empresa de comunicação; 2) A responsabilidade deixa de ser objetiva (quando não há necessidade de comprovação de dolo e culpa) e passa a ser nitidamente subjetiva (há de se perquirir no processo se, de fato, houve o dolo e a culpa grave do profissional).
A Decisão não contemplou expressamente o influencer e o blogueiro, fato que vem gerando críticas à decisão.
Quanto a este aspecto, há rumores que a Corte refluirá (voltará atrás) para salvaguardar os direitos destas pessoas, aplicando a analogia e o princípio da isonomia material.
Questão interessante que surge com a Decisão em comento é que haverá redução significativa de ações na justiça brasileira, sendo esta questão tratada no voto de um dos Eminentes Ministros.
Apesar da polêmica que emergiu da Decisão final do STF, fato é que prestigiou-se o direito de imprensa livre e consciente, tão salutar para o Estado Democrático de Direitos.
Ainda é cedo para analisarmos as possíveis interpretações que porventura ocorrerão por parte do Órgão de Cúpula do Poder Judiciário, mas com certeza a maturação de entendimentos virá com o passar do tempo, cabe-nos aguardar as cenas do próximo capítulo.
Por Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado em todo Território Nacional.












