Candidato é condenado por crime de trânsito e Justiça Eleitoral deixa inelegível por "ficha suja"
Candidato alegou que processo por infração leve não tira elegibilidade e queria disputar eleição de 2026, mas Justiça Eleitoral disse que não tem poder para rever decisão criminal

Assilvo José D’Abadia, tenta anular sua suspensão dos direitos políticos com recurso na na Justiça Eleitoral, para se viabilizar como candidato nas eleições de 2026, mas teve o mandado de segurança rejeitado logo na análise inicial. O próprio Judiciário considerar que o pedido foi feito no lugar errado. O magistrado foi direto ao classificar o caso como de “incompetência absoluta” da Justiça Eleitoral. Na prática, isso significa que o pedido sequer poderia ser analisado naquele ramo do Judiciário.
Segundo o processo, Assilvo afirmou ter sido surpreendido com a suspensão de seus direitos políticos após a identificação de uma condenação criminal ligada a um delito de trânsito, ainda em fase de recurso. Ele sustentou que a pena aplicada — multa por infração de pequeno potencial ofensivo — não gera inelegibilidade, conforme a Lei da Ficha Limpa.
O impetrante também alegou que o processo criminal não havia transitado em julgado e que apresentaria falhas e nulidades. Com isso, pediu uma decisão urgente (liminar), alegando risco de prejuízo por conta da proximidade do calendário eleitoral de 2026.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador eleitoral Adenir Teixeira Peres Júnior, apontou um problema central: a Justiça Eleitoral não tem competência para revisar decisões da Justiça comum que impactam os direitos políticos.
De acordo com a decisão, a suspensão dos direitos políticos decorre de sentença proferida por um juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, em processo específico. Nesse contexto, a Justiça Eleitoral atua apenas de forma administrativa, registrando a informação no cadastro do eleitor após comunicação oficial — sem poder para questionar ou alterar o conteúdo da decisão.
O magistrado foi direto ao classificar o caso como de “incompetência absoluta” da Justiça Eleitoral. Na prática, isso significa que o pedido sequer poderia ser analisado naquele ramo do Judiciário.
Além disso, pesou contra o autor o fato de já existir outro mandado de segurança em tramitação no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), tratando da mesma sentença criminal — o que reforçou a inviabilidade do novo pedido.
Diante disso, o relator indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento do processo, após a devida comunicação às partes e ao Ministério Público Eleitoral.
Com a decisão, permanece válida a suspensão dos direitos políticos, ao menos até eventual mudança no processo que tramita na Justiça comum — único caminho apontado como adequado para contestar a condenação.

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