Ex-prefeito é condenado por gastar 75,76% do orçamento com servidores temporários
Apesar dos gastos, Itamar Lemes manteve as cessões e até pediu a prorrogação de duas delas, aumentando ainda mais os gastos.

O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, conseguiu a condenação do ex-prefeito Itamar Lemes do Prado por ato de improbidade administrativa. A sentença concluiu que o ex-gestor desrespeitou princípios da administração pública ao solicitar a cessão de servidores com custo para o município, mesmo depois de ser avisado de que os gastos com pessoal já estavam acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A ação foi movida pela promotora de Justiça Ana Carolina Portelinha Falconi Aires. Entre 2013 e 2016, o ex-prefeito pediu a cessão de quatro servidores de outros municípios e da Câmara Municipal, pagando o salário com recursos do município, mesmo quando os gastos com pessoal já ultrapassavam 54% da receita corrente líquida.
Em 2014, a cidade chegou a gastar 75,76% do orçamento com pessoal — 21% acima do limite legal. Apesar disso, Itamar Lemes manteve as cessões e até pediu a prorrogação de duas delas, aumentando ainda mais os gastos.
Advertência não foi cumprida
Em outubro de 2014, o MPGO recomendou que o ex-prefeito devolvesse os servidores aos órgãos de origem para ajustar os gastos municipais à LRF. Mesmo assim, em janeiro de 2015 e janeiro de 2016, duas servidoras tiveram suas cessões renovadas, ainda com custo para o município.
A promotora explicou que a condenação se baseou no princípio da continuidade típico-normativa, mostrando que a conduta do ex-prefeito é considerada ato de improbidade administrativa, de acordo com o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 8.429/92, combinado com o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo com mudanças na Lei 14.230/2021, atos irregulares previstos em outras leis, como a LRF, continuam sendo considerados improbidade.
Decisão da Justiça
A juíza Patrícia de Morais Costa Velasco disse que a alteração na Lei de Improbidade Administrativa não muda a tipicidade dos atos irregulares previstos em outras leis. Segundo ela, ficou claro que o ex-prefeito desrespeitou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
A decisão foi finalizada depois que o MPGO apresentou embargos de declaração para incluir a menção ao artigo 73 da LRF na sentença.

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